O juiz de Direito Edmundo
Lellis Filho, da 1ª vara Cível de SP, deferiu pedido de liminar feito pelo
advogado Vinicius Koptchinski Alves Barreto para que a Tim se abstenha de
cortar o pacote de internet após fim da franquia contratada.
O causídico alegou que contratou com a
operadora um pacote de dados que garantia a ele o uso de 30 MB por dia. De
acordo com o contrato, caso ele excedesse esse limite poderia ou contratar mais
30 MB ou navegar com internet reduzida. No entanto, sem aviso prévio, a Tim
começou a suspender o uso do pacote de dados nos dias em que ele excedeu a
franquia diária.
De acordo com ele, antes da Tim começar a
suspender o serviço, embora a navegação ficasse ligeiramente prejudicada, a
redução da velocidade não impedia a troca de e-mails e mensagens para fins
profissionais, especialmente durante trabalhos externos/diligências forenses.
Para o juiz Edmundo Lellis Filho, ficou
demonstrada a alteração unilateral do contrato por parte da operadora. Desta
forma, o magistrado considerou que a alteração contratual de um negócio já
celebrado e consumado é ato lítico e deferiu o pedido de liminar para que a Tim
"desconsidere a
alteração unilateral que dispõe em contrário aquilo que fora pactuado pelas
partes na celebração do referido contrato". A decisão
vale apenas para o advogado, autor do pedido.
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Processo: 1006465-83.2015.8.26.0001
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